- 1 -Se, após coordenação de pedidos e audição prévia dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer adequadamente os pedidos, o gestor da infra-estrutura declara congestionada a parte de infra-estrutura respectiva informando o IMTT do facto.
- 2 -O mesmo processo poderá ser adoptado relativamente a outras partes da infra-estrutura que presumivelmente venham a sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.
- 3 -Quando determinada parte da infra-estrutura for declarada congestionada e a componente da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º não for aplicada ou não produzir resultados satisfatórios, terá prioridade o transporte ferroviário em regime de serviço público, em especial o realizado ao abrigo de contrato de concessão de serviço público.
- 4 -Nas condições previstas no número anterior, e sem prejuízo do que aí se dispõe, o gestor da infra-estrutura pode, na repartição de capacidade, recorrer a critérios de prioridade que considerem a importância de um determinado serviço para a comunidade, e que salvaguardem devidamente a importância dos serviços de transporte de mercadorias, e, em particular, dos internacionais.
- 5 -O gestor da infra-estrutura pode incluir, no directório da rede, as condições em que são tidos em conta os anteriores níveis de utilização dos canais horários ao determinar prioridades para o processo de repartição.
- 6 -Os critérios de prioridade constam do directório da rede.
Artigo 44.º — Infra-estrutura congestionada
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007