- 1 -Os candidatos podem efectuar, fora do prazo previsto no artigo 38.º, pedidos pontuais de canais horários.
- 2 -O gestor da infra-estrutura decide sobre os pedidos formulados nos termos do número anterior num prazo de cinco dias úteis.
Artigo 48.º — Pedidos pontuais
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007