- 1 -O pedido de licença para o exercício da actividade de prestação de serviço de transporte ferroviário, no âmbito do primeiro processo de licenciamento previsto na secção II do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2004, de 17 de Junho, é apresentado ao IMTT no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O IMTT decide o pedido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção de toda a informação necessária.
Artigo 5.º — Primeiro processo de licenciamento
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007