- 1 -O gestor da infra-estrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infra-estrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação, nos termos que vierem a ser definidos pela regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
- 2 -O regime referido no número anterior pode incluir:
- a)Sanções de natureza contratual para actos que perturbem o funcionamento da rede;
- b)Compensações para as empresas afectadas pelas perturbações;
- c)Prémios para os desempenhos superiores às previsões.
- 3 -O regime de melhoria de desempenho consta do directório da rede e é disponibilizado a todos os operadores de forma não discriminatória.
Artigo 60.º — Regime de melhoria de desempenho
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007