- 1 -O gestor da infra-estrutura está obrigado a apresentar, quando tal lhe seja solicitado pelo IMTT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos adoptados com a legislação e regulamentação em vigor.
- 2 -As informações fornecidas no âmbito do número anterior devem habilitar o IMTT a avaliar a conformidade das tarifas cobradas com o presente diploma, com a regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, com o directório da rede e com as recomendações ou instruções que venham a ser emitidas pela mesma entidade.
Artigo 62.º — Obrigações de informação
Vigente desde: 14/06/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/06/2007