- 1 -Os regulamentos do IMTT emitidos ao abrigo do presente diploma devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
- 2 -Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja feita ao abrigo do presente diploma o IMTT deve dar conhecimento dessa intenção ao ministro da tutela, às empresas de transporte ferroviário, ao gestor da infra-estrutura e às demais entidades afectadas, bem como às associações de consumidores de interesses genéricos ou específicos na área dos transportes, facultando-lhes o acesso aos textos de trabalho respectivos.
- 3 -Os regulamentos emitidos sobre matérias compreendidas na secção VI do capítulo IV serão submetidos obrigatoriamente a audição do Ministério das Finanças.
- 4 -As entidades referidas nos números anteriores podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de 30 dias úteis.
- 5 -Qualquer dos interessados referidos no n.º 2 pode solicitar acesso à globalidade dos comentários e sugestões apresentados nos termos do presente artigo.
- 6 -O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às principais críticas e sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
- 7 -Os regulamentos do IMTT emitidos ao abrigo do presente diploma são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados idóneos.
- 8 -O disposto no presente artigo não se aplica à emissão de instruções.
Artigo 67.º — Exercício do poder regulamentar
Vigente desde: 14/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2007