- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao IMTT.
- 2 -No âmbito da respectiva competência, o IMTT pode, junto de empresas de transporte ferroviário, de gestores da infra-estrutura ou de terceiros, proceder a todas as investigações e verificações necessárias, nomeadamente através de inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre modelos e procedimentos de gestão interna, práticas de gestão e modelos de exploração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior o IMTT dispõe de:
- a)Direito de acesso às instalações;
- b)Direito de acesso a documentos;
- c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
- 4 -Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMTT cobrar os respectivos custos, devendo detalhar os mesmos.
Artigo 68.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007