- 1 -A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
- 2 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos.
- 3 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 17.º — Fiscal único
Vigente desde: 28/11/2008
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Em vigor desde 28/11/2008