- 1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército.
- 2 -O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
- 3 -Compete ao VCEME:
- a)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME, e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
- b)Substituir o CEME nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.
- 4 -O VCEME dispõe de um gabinete para apoio directo.
- 5 -Estão na directa dependência hierárquica do VCEME os seguintes órgãos:
- a)A Direcção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um major-general na reserva;
- b)O Centro de Finanças Geral.
Artigo 10.º — Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009