- 1 -O Estado-Maior do Exército (EME) constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.
- 2 -O EME é dirigido pelo adjunto para o Planeamento, um tenente-general, que para o exercício das suas funções é coadjuvado tecnicamente por um major-general designado por director-coordenador do Estado-Maior do Exército.
- 3 -O EME compreende:
- a)O adjunto para o Planeamento;
- b)O director-coordenador do Estado-Maior do Exército;
- c)O Estado-Maior Coordenador;
- d)O Estado-Maior Especial;
- e)Os órgãos de apoio.
- 4 -O Estado-Maior Coordenador compreende:
- a)Divisão de Recursos;
- b)Divisão de Planeamento de Forças;
- c)Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;
- d)Divisão de Segurança e Cooperação militar.
- 5 -O Estado-Maior Especial auxilia o CEME e o Estado-Maior Coordenador em aspectos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção e é composto por elementos a designar pelo CEME, em acumulação de funções.
- 6 -Os órgãos de apoio são a unidade de apoio e o sub-registo do Exército.
Artigo 11.º — Composição do Estado-Maior do Exército
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009