- 1 -O Comando da Logística tem por missão assegurar as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de transportes e infra-estruturas, de acordo com os planos e directivas superiores.
- 2 -O comandante da Logística é um tenente-general, designado por quartel-mestre-general, na directa dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general, designado por adjunto do comandante da Logística.
- 3 -O comandante da Logística dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros, de transportes e infra-estruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
- 4 -O Comando da Logística compreende:
- a)O comandante e o respectivo gabinete;
- b)O estado-maior;
- c)A Inspecção;
- d)O Centro de Finanças;
- e)A Direcção de Material e Transportes;
- f)A Direcção de Infra-Estruturas;
- g)A Direcção de Saúde;
- h)A Direcção de Aquisições;
- i)A Direcção de Finanças;
- j)A Chefia de Apoio Logístico de Pessoal;
- l)O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;
- m)A Repartição de Apoio Geral.
- 5 -O Instituto Geográfico do Exército depende hierarquicamente do comandante da Logística.
- 6 -Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 4 são majores-generais.
- 7 -Os estabelecimentos fabris do Exército, dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, estão sujeitos aos poderes de direcção e fiscalização do Comando da Logística.
Artigo 14.º — Comando da Logística
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009