- 1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas têm como missão primária assegurar um apoio integrado, dispondo, para isso, de recursos provenientes dos ramos apoiados.
- 2 -São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
- a)O Estabelecimento Prisional Militar;
- b)A Escola do Serviço de Saúde Militar;
- c)O Centro Militar de Medicina Preventiva;
- d)Outras unidades, estabelecimentos e órgãos como tal reconhecidos por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A Escola do Serviço de Saúde Militar é dirigida por um contra-almirante ou major-general, nomeado pelo CEME, sob proposta a efectuar rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, por um período de três anos, ouvido o conselho de chefes, e está na directa dependência hierárquica do comandante da Instrução e Doutrina.
- 4 -As atribuições específicas e a participação de cada ramo apoiado, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 29.º — Disposições genéricas relativas aos órgãos de apoio a mais de um ramo
Vigente desde: 15/09/2009
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