A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos que correspondem à organização prevista na presente lei orgânica consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho de chefes de estado-maior.
Artigo 31.º — Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009