- 1 -Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
- 2 -As funções de comandante de Zona Militar da Madeira continuam a ser exercidas em acumulação com as de comandante Operacional da Madeira, enquanto se mantiver a actual tipologia de forças atribuídas.
- 3 -A cessação da transitoriedade da acumulação constante do número anterior é definida por decreto-lei.
- 4 -As disposições do Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, e legislação decorrente relativa aos hospitais militares, Manutenção Militar e Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento mantêm-se em vigor até à implementação do Hospital das Forças Armadas e extinção destes estabelecimentos fabris.
Artigo 33.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009