- 1 -A administração financeira do Exército rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
- 2 -O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 3 -Constituem, ainda, receitas próprias do Exército:
- a)As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afectação de receita legalmente previstos;
- b)O produto das actividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;
- c)O produto da venda de publicações;
- d)Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
- e)As indemnizações devidas pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as escolas de ensino militar, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;
- f)Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
- 5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército a administração financeira e patrimonial do Exército, podendo autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
Artigo 5.º — Administração financeira
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009