- 1 -O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército.
- 2 -O CEME é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes ao Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
- 3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, visando a permanente articulação funcional do comando de componente terrestre com o Comando Operacional Conjunto.
- 4 -O CEME é ainda responsável pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas ao Exército.
- 5 -O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que lhe estão directamente subordinados, a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
- 6 -Compete ao CEME representar o Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA).
- 7 -Dos actos do CEME não cabe recurso hierárquico.
- 8 -Os actos do CEME relativos à promoção de oficiais do Exército, até ao posto de coronel, e a outros casos previstos na lei, revestem a forma de portaria.
- 9 -Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
Artigo 8.º — Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009