As bases i, v, vi, ix, xiii, xiv, xviii, xix, xx, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxvii, xl, xli e xlii constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
- 1 -A concessão tem por objeto a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em terminal de GNL, exercida em regime de serviço público.
- 2 -...
- 3 -...
Base V
[...]
- 1 -A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
- 2 -À concessionária compete, em particular:
- a)Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço;
- b)Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o terminal está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN, nos termos do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
- c)Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
- d)Receber do operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
- e)Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- f)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
- g)Medir o GNL recebido no terminal, o GNL entregue ao transporte por rodovia e o gás natural injetado na rede de transporte;
- h)Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
- i)Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade dispostas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da rede de transporte no quadro da gestão técnica global do SNGN.
Base VI
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária deve facultar aos utilizadores as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal de GNL.
- 4 -Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
- 5 -A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal de GNL no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Base IX
[...]
- 1 -(Anterior corpo da base.)
- 2 -Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base XIII
[...]
- 1 -...
- 2 -A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
- 3 -...
- 4 -...
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XVIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária deve observar, na remodelação e expansão das infraestruturas, os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN.
- 4 -...
- 5 -...
Base XIX
[...]
- 1 -A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas que integram a concessão, e respetivas instalações, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -...
Base XX
[...]
- 1 -A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
- 2 -As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
- 3 -A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
- 4 -A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
- 5 -A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
- 6 -A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os utilizadores diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXVIII
[...]
- 1 -Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
- 2 -Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXX
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
- a)Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
- b)Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
- c)Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
- d)Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
- 4 -O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
- 5 -A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
- 6 -A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Base XXXII
[...]
- 1 -...
- 2 -É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
- 3 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base XXXIV
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXXVI
Sanções contratuais
- 1 -Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
- 2 -Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
- a)Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
- b)Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
- 3 -A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
- 6 -É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
- 7 -Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Base XL
[...]
- 1 -Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
- 2 -...
- 3 -...
Base XLI
[...]
- 1 -O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos 1 ano de antecedência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Base XLII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
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