São aditados ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, os artigos 7.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 17.º-A, 29.º-A, 34.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 38.º-A, 38.º-B, 39.º-A, 39.º-B, 43.º-A, 46.º-A, 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 48.º-A, 50.º-A, 50.º-B, 62.º-A, 62.º-B, 72.º-A, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C e 75.º-D com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Procedimento na sequência de pedido do interessado
- 1 -Na sequência da apreciação dos pedidos referidos no n.º 4 do artigo anterior, e desde que os mesmos não sejam liminarmente indeferidos por razões de desconformidade jurídica ou de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, a DGEG procede à sua publicitação, através de avisos, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respetivo sítio na Internet.
- 2 -Durante o prazo de dois meses após a publicitação referida no número anterior, podem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia outros pedidos com objeto semelhante, caso em que se deve proceder à abertura de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação entre os requerentes.
- 3 -Quando, após a publicação dos avisos a que se refere o n.º 1, não se justifique a abertura de um procedimento concursal, em virtude de não terem sido apresentados outros pedidos concorrentes, cabe à DGEG promover a instrução do procedimento e submeter o pedido de atribuição da concessão ao requerente único a decisão do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -Os termos estabelecidos no presente artigo devem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável à atribuição de novas concessões de armazenamento subterrâneo na sequência da apresentação de pedidos de autorização de trabalhos de pesquisa geológica, de acordo com o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, a qual observa os termos e procedimentos definidos na portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º-A
Procedimento de elaboração do PDIRGN
- 1 -A proposta de PDIRGN deve ser apresentada pelo operador da RNTGN à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até ao final do 1.º trimestre de cada ano.
- 2 -Recebida a proposta de PDIRGN, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRGN.
- 3 -No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRGN, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNTGN, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRGN que contemple as referidas alterações.
- 4 -A DGEG comunica a proposta de PDIRGN à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
- 5 -Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRGN no prazo de 30 dias, enviando o respetivo parecer, nesse mesmo prazo, ao operador da RNTGN, com conhecimento da DGEG.
- 6 -No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRGN, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRGN com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
- 7 -No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNTGN elabora a proposta final do PDIRGN e envia-a à DGEG.
- 8 -No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRGN, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
- 9 -O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRGN no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
- 10 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRGN no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
- 11 -Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRGN, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.
Artigo 12.º-B
Planeamento da RNDGN
- 1 -O planeamento da RNDGN deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
- 2 -Os operadores da RNDGN devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.
- 3 -Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRGN e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.
Artigo 12.º-C
Procedimento de elaboração dos PDIRD
- 1 -Os operadores da RNDGN devem apresentar a respetiva proposta de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par.
- 2 -Recebidas as propostas de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas.
- 3 -No prazo de 30 dias após a receção das propostas de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação aos operadores da RNDGN, os quais, no caso da determinação de eventuais alterações, dispõem do prazo de 30 dias para enviar à DGEG propostas de PDIRD que contemplem as referidas alterações.
- 4 -A DGEG comunica as propostas de PDIRD ao operador da RNTGN para emissão de parecer no prazo de 60 dias.
- 5 -A DGEG comunica ainda as referidas propostas à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
- 6 -Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre as propostas de PDIRD no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, aos operadores da RNDGN, com conhecimento da DGEG.
- 7 -No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações às propostas de PDIRD, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência.
- 8 -Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo operador da RNTGN, os operadores da RNDGN elaboram a proposta final do respetivo PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias após a emissão dos correspondentes pareceres da ERSE e do operador da RNTGN.
- 9 -No prazo de 30 dias após a receção da proposta final dos PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador da RNTGN, bem como dos resultados da consulta pública.
- 10 -O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação dos PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
- 11 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNTGN ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
- 12 -Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNDGN previstos nos PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.
Artigo 17.º-A
Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural
- 1 -Quando cavidades de diversos operadores interliguem a uma estação de gás, ao operador em cuja concessão se integre esta estação compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a extração, a medição e o envio de gás natural para a RNTGN, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, os operadores devem acordar um manual operativo, do qual é dado conhecimento à DGEG, que abranja as interfaces técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.
- 3 -Quando um operador pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, devem os operadores estabelecer, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual é dado conhecimento à DGEG.
- 4 -Os operadores devem coordenar a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento das obrigações de segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais normas aplicáveis, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.
- 5 -Os operadores podem recorrer a arbitragem, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, para superar as dificuldades na celebração entre si de acordos relativos à utilização de instalações de superfície e de instalações de lixiviação de que dependam, nos termos da lei ou do respetivo contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.
- 6 -Caso os operadores não cheguem a um entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 2, 3 e 4, pode a DGEG, a todo o tempo, emitir, sob a forma de despacho, um manual de procedimentos a tal respeitante, com base nas propostas dos operadores.
Artigo 29.º-A
Redes de distribuição fechadas
- 1 -Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito, fora do âmbito das concessões e licenças de distribuição de gás natural, e que não abasteça clientes domésticos, desde que se reúna um dos seguintes requisitos:
- a)Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores da rede estejam integrados;
- b)A rede distribua gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas que lhes estejam ligadas.
- 2 -Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no n.º 1, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e com residência na área servida pela rede.
- 3 -A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos do disposto no n.º 5.
- 4 -Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e pela área setorial respetiva, ouvida a ERSE.
- 5 -A aprovação do projeto de redes de distribuição fechada observa, com as devidas adaptações, os termos e procedimento previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
- 7 -Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.
Artigo 34.º-A
Listagem de comercializadores de gás natural registados
A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, mantendo periodicamente atualizada, a lista dos comercializadores de gás natural reconhecidos nos termos do presente decreto-lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.
Artigo 36.º-A
Reclamações e pedidos de clientes
- 1 -Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhe sejam apresentadas pelos clientes.
- 2 -Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.
- 3 -Os requisitos a observar nos procedimentos referidos nos números anteriores são definidos na regulamentação da ERSE.
- 4 -Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
- 5 -A ERSE publica na plataforma referida no artigo 38.º-A as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.
Artigo 36.º-B
Resolução extrajudicial de conflitos
Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
Artigo 36.º-C
Sistemas inteligentes
- 1 -A implementação de sistemas destinados a medir e gerir a informação relativa ao gás natural (sistemas inteligentes) depende de:
- a)Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual; e
- b)Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo estimado para a sua instalação.
- 2 -Caso a avaliação económica prevista na alínea a) do número anterior seja positiva, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta as obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.
- 3 -A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos na tarifa de uso global do sistema, devendo assegurar a interoperabilidade dos sistemas de medida a implementar e ter em conta o respeito das normas apropriadas e das boas práticas, bem como a importância do desenvolvimento do mercado interno do gás natural.
Artigo 38.º-A
Informação centralizada aos consumidores
- 1 -A ERSE publica na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informações:
- a)Direitos e deveres dos consumidores;
- b)Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores;
- c)Legislação em vigor;
- d)A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
- 2 -A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.
Artigo 38.º-B
Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
- a)Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
- b)Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
- c)Manter em condições de segurança as suas infraestruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
- d)Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás natural.
Artigo 39.º-A
Atividade do comercializador do SNGN
- 1 -O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.
- 2 -O comercializador do SNGN fornece gás natural às seguintes entidades:
- a)Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
- b)Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
- c)Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 39.º-B
Leilões de gás natural
- 1 -Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás natural, o Regulamento das Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNGN de leilões anuais de gás natural para satisfação de consumos nacionais.
- 2 -O gás natural adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.
- 3 -Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNGN.
Artigo 43.º-A
Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso
- 1 -A transmissão da licença de comercialização de último recurso retalhista depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -Em caso de reestruturação societária, os comercializadores de último recurso retalhistas devem requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia a modificação das licenças de que sejam titulares, submetendo, para o efeito, o respetivo projeto de transformação societária à autorização prévia desse membro do Governo, a qual deve ser emitida ou recusada no prazo de 30 dias após a sua solicitação, sob pena de se considerar tacitamente deferida.
- 3 -As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.
- 4 -A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
- 5 -A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;
- c)Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- d)Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN.
Artigo 46.º-A
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 47.º-A
Avaliação de riscos
- 1 -A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNGN, com a colaboração do operador da RNTGN, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 47.º-B e 48.º, e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.
- 3 -As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 47.º-B
Plano preventivo de ação
- 1 -A DGEG é ainda responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, mediante proposta do operador da RNTGN, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.
- 3 -O plano preventivo de ação deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.
Artigo 47.º-C
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
- 1 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.
- 2 -O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:
- a)O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;
- b)O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;
- c)Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás natural.
- 3 -O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.
- 4 -O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.
Artigo 48.º-A
Colaboração do gestor técnico global do sistema
O operador da RNTGN deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 48.º, nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento Energético.
Artigo 50.º-A
Clientes protegidos e obrigações adicionais
- 1 -Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
- 2 -Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.
Artigo 50.º-B
Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário
- 1 -Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento de gás natural que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 52.º e demonstrem estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás natural.
- 2 -Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior, a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da RNT e da RNTGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
- 3 -No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás natural de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.
Artigo 62.º-A
Regulamento da RNDGN
O regulamento da RNDGN estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás natural cuja pressão de serviço:
- a)Seja superior a 4 bar e não exceda 20 bar (média pressão);
- b)Seja igual ou inferior a 4 bar (baixa pressão).
Artigo 62.º-B
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
- 1 -O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento das redes.
- 2 -O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 72.º-A
Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público
- 1 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
- 2 -Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso.
Artigo 75.º-A
Reconhecimento mútuo
- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de gás natural reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
Artigo 75.º-B
Validade de permissões administrativas
Os registos de comercializador de gás natural, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de gás natural têm validade em todo o território de Portugal continental.
Artigo 75.º-C
Desmaterialização de procedimentos
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações e, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás natural e operação logística de mudança de comercializador de gás natural, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 75.º-D
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).