Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 61.º, 63.º, 72.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de transporte, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de comercialização de gás natural e de organização dos respetivos mercados.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece também as regras relativas à gestão técnica global do sistema nacional de gás natural (SNGN), ao planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança.
- 3 -Nas matérias que constituem o seu objeto, o presente decreto-lei procede à transposição, iniciada com o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, e dá execução ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, bem como ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.
- 4 -O presente decreto-lei incorpora, ainda, a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural.
- 3 -A definição dos requisitos técnicos, de qualidade e de segurança do biogás, do gás proveniente da biomassa e de outros tipos de gás, bem como os procedimentos aplicáveis ao licenciamento das instalações de tratamento destes gases em estado bruto e à sua injeção nas infraestruturas do SNGN são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente, ouvida a ERSE e o operador da RNTGN.
- 4 -O regime de aquisição do biogás, do gás proveniente da biomassa e dos outros tipos de gás é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, a Agência Portuguesa do Ambiente e o operador da RNTGN, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Cliente' o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
- l)'Comercializador de último recurso' a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)'Derivado de gás' um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;
- q)...
- r)...
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)...
- w)[Anterior alínea x).]
- x)[Anterior alínea z).]
- y)[Anterior alínea aa).]
- z)'Operador de armazenamento subterrâneo' a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
- aa)'Operador de rede de distribuição' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
- bb)'Operador da rede de transporte' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
- cc)'Operador de terminal de GNL' a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
- dd)'Plano de emergência' o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 48.º do presente decreto-lei;
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- kk)[Anterior alínea ll).]
- ll)[Anterior alínea mm).]
- mm)[Anterior alínea nn).]
- nn)[Anterior alínea oo).]
- oo)[Anterior alínea pp).]
- pp)[Anterior alínea qq).]
- qq)[Anterior alínea rr).]
- rr)[Anterior alínea ss).]
- ss)'Sistemas inteligentes' os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural;
- tt)...
- uu)...
- vv)...
- ww)[Anterior alínea xx).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
- 2 -O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
- 3 -O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei depende da atribuição de concessões de serviço público, de licenças ou de registo.
- 4 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL, de distribuição e de comercialização de gás natural, de gestão de mercados organizados e de operação logística de mudança de comercializador estão sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nos estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As atividades referidas no número anterior integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.
- 3 -A atividade de distribuição de gás natural é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público ou de licença em regime de serviço público para a exploração das redes de distribuição que, no seu conjunto, constituem a RNDGN.
- 4 -A exploração da RNTIAT e da RNDGN compreende as seguintes concessões e licenças:
- a)...
- b)Concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso regulado e em regime de acesso negociado de terceiros;
- c)...
- d)...
- 5 -As concessões referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão.
- 6 -A concessão da RNTGN é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental, sendo as concessões de distribuição regional e as licenças de distribuição local exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou polos de consumo licenciados, respetivamente.
- 7 -Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os procedimentos de atribuição de novas concessões iniciados após a apresentação dos pedidos referidos no número anterior observam o disposto no artigo seguinte.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões;
- d)Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos no regulamento tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogada.)
- j)No caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso negociado de terceiros, negociar livremente e de boa-fé as condições, prazos e preços de acesso às suas infraestruturas;
- k)[Anterior alínea j).]
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;
- d)A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A RNTIAT compreende a rede de transporte de gás natural em alta pressão, as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente final, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O projeto, licenciamento, construção e modificação das infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são objeto de legislação específica.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás natural.
- 2 -O operador da RNTGN deve elaborar, nos anos ímpares, um plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN).
- 3 -No caso de a entidade concessionária da RNTGN se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção ii, da secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, o PDIRGN é elaborado anualmente.
- 4 -O PDIRGN deve ter em consideração os seguintes elementos:
- a)O relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento mais recente;
- b)Caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTGN, em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente das capacidades nos vários pontos relevantes da rede, da capacidade de armazenamento subterrâneo e dos terminais de GNL e do respetivo grau de utilização;
- c)Planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados, no ano par anterior, pelos operadores da RNDGN, nos termos dos artigos 12.º-B e 12.º-C.
- 5 -O PDIRGN deve observar, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios anuais de monitorização da segurança do abastecimento, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares, a par das exigências de utilização eficiente das infraestruturas e de sua sustentabilidade económico-financeira a prazo.
- 6 -A elaboração do PDIRGN, no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Compete ao operador da RNTGN a gestão técnica global do SNGN.
- 2 -A gestão técnica global do SNGN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
- a)Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
- b)Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- c)Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, os quais constituem referência para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea d), bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento no médio e longo prazos (RMSA);
- d)Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita às respetivas necessidade de renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, em particular através da elaboração do PDIRGN.
- 3 -...
- 4 -São direitos do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente.
- 5 -São obrigações do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
- a)Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea e).]
- d)[Anterior alínea b).]
- e)Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTGN, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;
- f)Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN e atuar como coordenador do mesmo;
- g)Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
- h)Gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, em conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela regulamentação aplicável;
- i)Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim, prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;
- j)Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
- k)Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
- l)Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
- m)Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis;
- n)Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumprimento;
- o)Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;
- p)Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;
- q)Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
- r)Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade;
- s)Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
- t)Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;
- u)Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;
- v)Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;
- w)Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;
- x)Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do SNGN;
- y)Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;
- z)Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores;
- aa)Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- bb)Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
- cc)Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);
- dd)Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
- ee)Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE;
- ff)Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
- 6 -A gestão técnica global do SNGN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as bases constantes do anexo i, que dele fazem parte integrante, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTGN.
- 7 -A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as obrigações do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte de gás natural, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTGN pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.
Artigo 15.º
Obrigações do operador da RNTGN
São obrigações do operador da RNTGN, nomeadamente:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN;
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.
Artigo 17.º
Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo
São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
- b)Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás natural de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN;
- c)Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
- d)...
- e)Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- f)Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e a rede de transporte;
- g)Medir o gás natural injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
Artigo 19.º
Obrigações dos operadores de terminal de GNL
São obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
- b)...
- c)Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
- d)...
- e)Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- f)Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da gestão técnica global do SNGN;
- g)...
- h)Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
Artigo 21.º
Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição
- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de serviço público, nos termos do artigo 22.º
- 2 -Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo 21.º]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo 21.º]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo 21.º]
- d)Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo 21.º]
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo 21.º]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo 21.º]
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo 21.º]
- i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo 21.º]
- j)Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
- k)Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
- 3 -As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os polos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Os pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN para polos de consumo são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e entregues na DGEG, que os publicita, através de aviso, na 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo sítio na Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.
- 2 -Durante o prazo referido no número anterior, podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo polo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo os critérios de seleção e de avaliação das propostas definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As licenças para utilização privativa são atribuídas pelo diretor-geral da DGEG e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular na veiculação de gás natural em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de utilização final, em qualquer das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- 2 -A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade enquanto parte integrante da instalação de utilização.
- 3 -As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral da DGEG, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.
- 4 -À duração e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 26.º e 28.º
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações que estejam situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -O regime aplicável às redes privativas, nomeadamente no que respeita à contratação do transporte de GNL através de camião-cisterna e à respetiva ligação às redes de distribuição, nos termos previstos no n.º 5, é objeto de legislação específica.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 6.º
- 2 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -A comercialização de gás natural efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -A atividade de comercialização de gás natural é exercida em regime de livre concorrência, ficando sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos previstos no artigo 39.º
- 4 -Excetua-se do disposto no n.º 2 a atividade de comercialização de último recurso, que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.
Artigo 33.º
Conteúdo do registo de comercialização
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular;
- b)A data e número de ordem do registo.
Artigo 34.º
Procedimento de registo
- 1 -O pedido de registo como comercializador de gás natural é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, do domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, do telefone, fax e endereço eletrónico.
- 2 -Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:
- a)Cópia de documento de identificação ou, no caso de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localize fora do território nacional;
- b)Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização, de acordo com o anexo v do presente decreto-lei;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;
- g)Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;
- h)Documento contendo identificação dos meios utilizados para cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade do serviço, bem como para compensação e liquidação das suas responsabilidades para com os operadores do SNGN que lhes facultem o acesso às suas infraestruturas.
- 3 -As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.
- 4 -Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e respetiva instrução à luz do disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.
- 5 -Concluída a instrução do pedido, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente.
- 6 -O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data da apresentação desses elementos pelo requerente.
- 7 -Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de gás natural.
- 8 -A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo v do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.
- 9 -Pelos custos da apreciação do pedido e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Constituem direitos dos comercializadores de gás natural, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, nomeadamente os seguintes:
- a)Transacionar gás natural através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás natural ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados;
- b)Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás natural aos respetivos clientes;
- c)Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.
- 2 -São deveres dos comercializadores de gás natural registados, nomeadamente:
- a)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- b)Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo 34.º;
- c)Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
- d)Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;
- e)Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
- f)Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
- g)Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
- h)Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
- i)Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;
- j)Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;
- k)Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;
- l)Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo 34.º;
- m)Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
- n)Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Os contratos dos comercializadores com os clientes regem-se por princípios de transparência, informação e equidade, devendo especificar os seguintes elementos:
- a)...
- b)Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de fornecimento de gás natural, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
- c)...
- d)A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte dos clientes;
- e)A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;
- f)Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;
- g)Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;
- h)Informações sobre os direitos dos consumidores.
- 2 -As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem ser equitativas, explicitadas com transparência antes da celebração do contrato e redigidas em linguagem clara e compreensível, em termos que assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra métodos de venda abusivos ou enganadores.
- 3 -Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem assegurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com os seguintes termos:
- a)A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação injustificada entre clientes;
- b)Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável;
- c)Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
- 4 -Os comercializadores devem notificar, de modo adequado, os clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições.
- 5 -Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas.
- 6 -Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.
- 7 -Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 37.º
Prazo, extinção e transmissão do título de registo de comercializador de gás natural
- 1 -Os registos de comercialização de gás natural são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O registo extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 3 -A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
- 4 -Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
- a)...
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização;
- c)...
- d)Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNTGN.
- 5 -O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
- 6 -O registo de comercializador de gás natural é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar para os clientes de baixa pressão no âmbito da comercialização de gás natural.
- 2 -...
- a)Publicitar os preços de referência que praticam relativamente aos clientes de baixa pressão, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
- b)Enviar à ERSE, semestralmente, os preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior.
- 3 -As faturas emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comerciais.
- 4 -A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores relativamente aos clientes de baixa pressão, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções de preços existentes no mercado, com vista a possibilitar que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
- 5 -A informação prevista nos números anteriores fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.
- 6 -Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter os registos relativos a todas as transações relevantes de gás natural e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, distribuição, armazenamento subterrâneo e terminais de GNL, por um período mínimo de cinco anos, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas competências.
- 7 -A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.
- 8 -Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e tendo em vista o apoio dos referidos consumidores na contratação do fornecimento de gás natural, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento de gás natural em baixa pressão, os quais resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de gás natural.
- 9 -Para efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos aos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.
- 10 -Para efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de gás natural são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de gás natural por parte dos comercializadores de último recurso retalhistas previsto no Regulamento Tarifário.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
- 2 -Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.
Artigo 40.º
Comercializadores de último recurso
- 1 -A atividade de comercialização de último recurso é exercida em regime de serviço público, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei, ficando sujeita à atribuição de licença.
- 2 -Considera-se comercializador de último recurso grossista o titular da licença prevista no n.º 1 do artigo 43.º e que exerce a atividade de aquisição de gás natural ao comercializador do SNGN para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos do artigo 42.º
- 3 -Consideram-se comercializadores de último recurso retalhistas os titulares das licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, pelo fornecimento aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, e que se encontram sujeitos aos direitos e obrigações previstos no artigo 41.º
- 4 -Consideram-se clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição à concorrência, mediante o lançamento de procedimentos pré-contratuais, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 41.º
Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas
- 1 -Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da atividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
- 2 -Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
- 3 -São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas:
- a)Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural aos clientes finais referidos no n.º 5 do artigo 42.º enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis;
- b)...
- c)Assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha;
- d)Fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de gás natural, nos termos dos n.os 5 e 6;
- e)Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor;
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea d)].
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
- 5 -Verificando-se a situação prevista na alínea d) no n.º 3, os comercializadores devem notificar a ocorrência ao comercializador de último recurso retalhista, o qual, recebida a notificação, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável por lhes fornecer gás natural durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes, até ao final desse período, contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de gás natural.
- 6 -Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, podendo, para o efeito, adquirir gás natural ao comercializador do SNGN, diretamente ou através de leilões, no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, ou em mercados organizados ou ainda através de contratos bilaterais, assegurando, em qualquer caso, que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o preço de aquisição pelo comercializador do SNGN é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário e deve corresponder à ponderação entre o custo médio das aquisições de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista no mercado e o custo médio das quantidades de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais incentivos para a progressiva aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista em mercado.
- 4 -O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
- 5 -Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 43.º
Prazo das licenças de comercialização de último recurso
- 1 -A licença de comercialização de último recurso grossista é válida até 2028.
- 2 -As licenças de comercialização de último recurso retalhista têm uma duração correspondente à dos contratos de concessão ou à das licenças de distribuição de gás natural.
Artigo 44.º
Operador logístico de mudança de comercializador
- 1 -O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de gás natural, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou a distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado.
- 2 -O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam atividades no âmbito do SNGN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os comercializadores ficam obrigados a fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador, nos termos a prever em legislação complementar, informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos.
- 6 -O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SNGN e para o SEN.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O mercado organizado em que se realizem operações a prazo sobre gás natural está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
- 6 -...
Artigo 46.º
Operadores de mercado
- 1 -Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
- 2 -São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
- a)Gerir mercados organizados de contratação de gás natural;
- b)Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
- c)Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
- d)Comunicar ao operador da RNTGN toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNGN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.
- 3 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)Do lado da oferta:
- i)Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;
- ii)Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho;
- iii)Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;
- iv)Capacidade adequada de armazenamento de gás natural;
- v)Constituição e manutenção de reservas de segurança;
- vi)Definição e aplicação de medidas de emergência;
- b)Do lado da gestão da procura:
- i)Promoção da eficiência energética;
- ii)Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 48.º
Medidas de salvaguarda e de emergência
- 1 -Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
- 2 -A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e mediante proposta do operador da RNTGN, um plano de emergência, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás natural.
- 3 -A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de emergência elaborado nos termos do número anterior.
- 4 -O plano de emergência deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.
- 5 -Em caso de perturbação no aprovisionamento, o membro do Governo responsável pela área da energia toma as medidas que se revelem necessárias, em particular, a utilização das reservas de segurança e a imposição de medidas de restrição da procura, nos termos previstos no plano de emergência.
- 6 -Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência.
- 7 -As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas e, no caso previsto no número anterior, devidamente fundamentadas à Comissão Europeia, e devem permitir que os operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação no aprovisionamento.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
- 2 -Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança são suportados pelas entidades referidas no número anterior.
- 3 -As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pela DGEG e pelo operador da RNTGN, que os comunica à ERSE, para efeitos de eventual exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.
- 4 -As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás natural localizadas no território nacional, em zonas próximas dos principais centros de consumo.
- 5 -A constituição de reservas de segurança fora de território nacional pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o operador da RNTGN, em caso de existência de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países em termos que garantam a sua introdução no mercado nacional sem restrições e em tempo útil.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, os limites para a aplicação do disposto no número anterior.
- 7 -Sem prejuízo das competências do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN e do poder sancionatório da ERSE, nos termos da lei, compete à DGEG fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
- 8 -Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem enviar à DGEG e ao operador da RNTGN, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Artigo 50.º
[...]
- 1 -Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no presente decreto-lei, a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás natural é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, não podendo ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nas situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 52.º
- 2 -As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação.
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)Instalações de armazenamento subterrâneo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro;
- b)...
- c)Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, a uma distância máxima de três dias de trajeto.
- 2 -A consideração da situação prevista na alínea c) do número anterior para efeitos de cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é aplicável apenas até à entrada em serviço de capacidade adicional de armazenamento em infraestruturas referidas nas alíneas a) e b).
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 52.º
[...]
- 1 -A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de emergência.
- 2 -Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, em caso de:
- a)Interrupção no funcionamento da maior infraestrutura nacional de aprovisionamento de gás em condições invernais médias, durante um período de, pelo menos, 30 dias;
- b)Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico de, pelo menos, sete dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos;
- c)Procura excecionalmente elevada de gás natural durante um período de, pelo menos, 30 dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos.
- 3 -...
Artigo 53.º
Obrigações dos operadores da RNTIAT em matéria de segurança do abastecimento
- 1 -Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNGN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ao operador da RNTGN em matéria de segurança do abastecimento:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, com vista à aplicação do respetivo regime sancionatório.
- 2 -As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança.
Artigo 54.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Regulamento da RNDGN;
- j)Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece:
- a)As condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo;
- b)As condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas;
- c)As disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo;
- d)As condições de acesso às infraestruturas e de gestão da segurança pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos do artigo 17.º-A.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -O regulamento da RNTGN, o regulamento da RNDGN, o regulamento de armazenamento subterrâneo e o regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, a qual, na sua preparação, deve solicitar o parecer da ERSE e propostas às respetivas entidades concessionárias e, no caso do regulamento da RNDGN, também às entidades licenciadas.
- 2 -O regulamento de acesso às redes, infraestruturas e interligações, o regulamento das relações comerciais, o regulamento de operação das infraestruturas, o regulamento de qualidade de serviço e o regulamento tarifário são aprovados pela ERSE, após parecer da DGEG e ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPGN, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O regulamento da segurança de abastecimento e planeamento é aprovado pela DGEG, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho, tendo em consideração o seguinte:
- a)Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
- b)Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;
- c)[Anterior alínea d).]
- d)Que a derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura.
- 2 -As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNGN.
- 3 -Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE, que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompanhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho.
- 4 -As derrogações carecem de parecer prévio da DGEG e da ERSE e são concedidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -No parecer a que se refere o número anterior, e caso este seja no sentido de conceder a derrogação requerida, a ERSE deve indicar as regras e mecanismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo ser previsto que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura.
- 6 -A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
- 7 -Ao conceder uma derrogação, o membro do Governo responsável pela área da energia deve definir, de acordo com o parecer da ERSE, as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.
- 8 -A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado, ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da entidade a quem a derrogação foi concedida.
Artigo 75.º
Apresentação do PDIRGN e PDIRD
As primeiras propostas de PDIRGN e PDIRD, elaborados nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A, são apresentadas até ao final dos primeiros trimestres de 2013 e 2014, respetivamente.
Alteração às bases do anexo I ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
As bases i, v, vi, ix, xii, xiii, xv, xvii, xviii, xix, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxviii, xxxix, xlii, xliii e xliv constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Base I
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O planeamento da RNTIAT e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN);
- e)...
- f)A elaboração, para os médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento nos médio e longo prazos (RMSA);
- g)O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás natural ao SNGN, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento.
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
- 5 -...
Base V
[...]
- 1 -A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
- 2 -A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que praticará todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.
- 3 -O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxviii.
Base VI
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.
- 4 -A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que estes necessitem para o acesso às respetivas infraestruturas.
- 5 -A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Base IX
[...]
- 1 -(Anterior corpo da base.)
- 2 -Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afetados pelas mesmas.
Base XII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
- 6 -...
- 7 -...
Base XIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTGN os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no PDIRGN.
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
- 5 -...
Base XVIII
[...]
- 1 -A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas que integram a RNTGN e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -...
- 3 -Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN.
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
- 5 -No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.
Base XIX
[...]
- 1 -A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos no n.º 4 da base i que o concedente entenda dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia e, em particular, os obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN, nos termos da base xxvii-A.
- 2 -As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se pelo concedente for fixado um prazo diferente, mediante decisão fundamentada.
- 3 -A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos do disposto na base xxxviii.
- 4 -A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
- 5 -A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.
Base XXIV
[...]
- 1 -Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adotadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
- 2 -...
Base XXVI
[...]
- 1 -Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
- 2 -Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXVII
[...]
- 1 -No âmbito da gestão técnica global do SNGN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
- a)Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários para operacionalizar o acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
- b)Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes dos planos preventivos de ação e de emergência aplicáveis em caso de emergência do aprovisionamento de gás natural, sob coordenação da DGEG;
- c)Planeamento energético e segurança do abastecimento, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o SNGN e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de Planeamento da RNTIAT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA;
- d)Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), das infraestruturas de descarga, armazenamento e regaseificação de GNL, e das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, de acordo com as orientações da política energética nacional e europeia aplicáveis, e, em particular, através da preparação do PDIRGN.
- 2 -...
- 3 -São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, são obrigações da concessionária no exercício da referida função, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT, e em particular, dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
- d)Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
- e)Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações da SNGN e atuar como coordenador do mesmo;
- f)Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
- g)Gerir os fluxos de gás natural na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente no quadro da gestão técnica global do SNGN;
- h)Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e monitorizar o nível de reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento nos curto e médio prazos;
- i)Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
- j)Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
- l)Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
- m)Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural, de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;
- n)Em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;
- o)Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
- p)Proceder às repartições e balanços associados ao uso das infraestruturas, bem como à determinação das existências dos agentes de mercado nas infraestruturas, permitindo identificar desequilíbrios e assegurar a sua resolução;
- q)Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito da respetiva atividade;
- r)Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços,
- s)Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;
- t)Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA;
- u)Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar em consonância os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;
- v)Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;
- x)Preparar, de acordo com a legislação aplicável, o PDIRGN;
- z)Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.
- 5 -A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão conforme prevista no n.º 1 da base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista na base seguinte.
- 6 -O exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN desenvolve-se nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento da RNTGN, e do contrato de concessão.
Base XXVIII
[...]
- 1 -O planeamento da RNTIAT deve ser efetuado de modo a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infraestruturas e das instalações com que se interliga.
- 2 -Para efeitos do planeamento previsto no número anterior, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:
- a)Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;
- b)PDIRGN, que tenha em consideração os planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados no ano par anterior pelos operadores da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e ao tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
- 3 -A caracterização da RNTIAT e a proposta de PDIRGN devem ser submetidas pela concessionária à DGEG, com a periodicidade de dois anos, até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar.
Base XXX
[...]
- 1 -Constitui obrigação da concessionária controlar a constituição, a manutenção e a libertação das reservas de segurança de gás natural, de forma transparente e não discriminatória, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
- 2 -...
- 3 -...
Base XXXII
Supervisão, acompanhamento e fiscalização
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
- a)Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
- b)Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
- c)Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
- d)Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
- 4 -O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
- 5 -A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
- 6 -A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Base XXXIV
[...]
- 1 -...
- 2 -É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em norma que o venha a substituir.
- 3 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base XXXVI
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXXVIII
Sanções contratuais
- 1 -Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 10 000 000.
- 2 -Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xix e xxxii sujeita a concessionária às seguintes sanções:
- a)Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
- b)Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 5 000 000.
- 3 -A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento, bem como do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
- 6 -É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
- 7 -Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XXXIX
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, ou não cumprimento das obrigações da concessionária enquanto gestora técnica global do SNGN que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Base XLII
[...]
- 1 -Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
- 2 -...
- 3 -...
Base XLIII
[...]
- 1 -O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos um ano de antecedência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Base XLIV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração às bases do anexo II ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
As bases iv, v, vi, ix, xiii, xiv, xviii, xix, xx, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxvii, xl e xlii constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Base IV
[...]
- 1 -...
- 2 -Na atribuição de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, a concessionária deve dar prioridade às entidades sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base V
[...]
- 1 -A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
- 2 -À concessionária compete, em particular:
- a)Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
- b)Gerir a injeção, armazenamento e extração de gás natural, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o armazenamento está ligado, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo;
- c)Receber do operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
- d)Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- e)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
- f)Medir o gás natural injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
- g)Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
- h)Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as duas infraestruturas.
Base VI
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária deve facultar aos utilizadores do armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento.
- 4 -...
- 5 -A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Base IX
[...]
- 1 -(Anterior corpo da base.)
- 2 -Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base XIII
[...]
- 1 -...
- 2 -A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
- 3 -...
- 4 -...
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XVIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária deve observar, na remodelação e na expansão das infraestruturas, os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN.
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos nas infraestruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão.
- 5 -...
Base XIX
[...]
- 1 -A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas e manutenção das capacidades de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -...
Base XX
[...]
- 1 -A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
- 2 -As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
- 3 -A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
- 4 -A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
- 5 -A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
- 6 -A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXVIII
[...]
- 1 -Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
- 2 -Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXX
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
- a)Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
- b)Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
- c)Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
- d)Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
- 4 -O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
- 5 -A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
- 6 -A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Base XXXII
[...]
- 1 -...
- 2 -É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
- 3 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base XXXIV
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXXVI
Sanções contratuais
- 1 -Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
- 2 -Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
- a)Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
- b)Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
- 3 -A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
- 6 -É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
- 7 -Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XXXVII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Base XL
[...]
- 1 -Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
- 2 -...
- 3 -...
Base XLII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração às bases do anexo III ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
As bases i, v, vi, ix, xiii, xiv, xviii, xix, xx, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxvii, xl, xli e xlii constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
- 1 -A concessão tem por objeto a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em terminal de GNL, exercida em regime de serviço público.
- 2 -...
- 3 -...
Base V
[...]
- 1 -A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
- 2 -À concessionária compete, em particular:
- a)Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço;
- b)Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o terminal está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN, nos termos do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
- c)Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
- d)Receber do operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
- e)Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- f)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
- g)Medir o GNL recebido no terminal, o GNL entregue ao transporte por rodovia e o gás natural injetado na rede de transporte;
- h)Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
- i)Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade dispostas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da rede de transporte no quadro da gestão técnica global do SNGN.
Base VI
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária deve facultar aos utilizadores as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal de GNL.
- 4 -Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
- 5 -A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal de GNL no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Base IX
[...]
- 1 -(Anterior corpo da base.)
- 2 -Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base XIII
[...]
- 1 -...
- 2 -A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
- 3 -...
- 4 -...
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XVIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária deve observar, na remodelação e expansão das infraestruturas, os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN.
- 4 -...
- 5 -...
Base XIX
[...]
- 1 -A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas que integram a concessão, e respetivas instalações, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -...
Base XX
[...]
- 1 -A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
- 2 -As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
- 3 -A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
- 4 -A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
- 5 -A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
- 6 -A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os utilizadores diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXVIII
[...]
- 1 -Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
- 2 -Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXX
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
- a)Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
- b)Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
- c)Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
- d)Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
- 4 -O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
- 5 -A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
- 6 -A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Base XXXII
[...]
- 1 -...
- 2 -É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
- 3 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base XXXIV
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXXVI
Sanções contratuais
- 1 -Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
- 2 -Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
- a)Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
- b)Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
- 3 -A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
- 6 -É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
- 7 -Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Base XL
[...]
- 1 -Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
- 2 -...
- 3 -...
Base XLI
[...]
- 1 -O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos 1 ano de antecedência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Base XLII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração às bases do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
A base xviii constante do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Base XVIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infraestruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN e no respetivo PDIRD.
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e de forma articulada com a gestão técnica global do sistema e com os utilizadores, o respetivo PDIRD.
- 5 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, os artigos 7.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 17.º-A, 29.º-A, 34.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 38.º-A, 38.º-B, 39.º-A, 39.º-B, 43.º-A, 46.º-A, 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 48.º-A, 50.º-A, 50.º-B, 62.º-A, 62.º-B, 72.º-A, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C e 75.º-D com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Procedimento na sequência de pedido do interessado
- 1 -Na sequência da apreciação dos pedidos referidos no n.º 4 do artigo anterior, e desde que os mesmos não sejam liminarmente indeferidos por razões de desconformidade jurídica ou de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, a DGEG procede à sua publicitação, através de avisos, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respetivo sítio na Internet.
- 2 -Durante o prazo de dois meses após a publicitação referida no número anterior, podem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia outros pedidos com objeto semelhante, caso em que se deve proceder à abertura de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação entre os requerentes.
- 3 -Quando, após a publicação dos avisos a que se refere o n.º 1, não se justifique a abertura de um procedimento concursal, em virtude de não terem sido apresentados outros pedidos concorrentes, cabe à DGEG promover a instrução do procedimento e submeter o pedido de atribuição da concessão ao requerente único a decisão do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -Os termos estabelecidos no presente artigo devem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável à atribuição de novas concessões de armazenamento subterrâneo na sequência da apresentação de pedidos de autorização de trabalhos de pesquisa geológica, de acordo com o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, a qual observa os termos e procedimentos definidos na portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º-A
Procedimento de elaboração do PDIRGN
- 1 -A proposta de PDIRGN deve ser apresentada pelo operador da RNTGN à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até ao final do 1.º trimestre de cada ano.
- 2 -Recebida a proposta de PDIRGN, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRGN.
- 3 -No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRGN, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNTGN, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRGN que contemple as referidas alterações.
- 4 -A DGEG comunica a proposta de PDIRGN à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
- 5 -Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRGN no prazo de 30 dias, enviando o respetivo parecer, nesse mesmo prazo, ao operador da RNTGN, com conhecimento da DGEG.
- 6 -No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRGN, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRGN com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
- 7 -No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNTGN elabora a proposta final do PDIRGN e envia-a à DGEG.
- 8 -No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRGN, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
- 9 -O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRGN no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
- 10 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRGN no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
- 11 -Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRGN, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.
Artigo 12.º-B
Planeamento da RNDGN
- 1 -O planeamento da RNDGN deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
- 2 -Os operadores da RNDGN devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.
- 3 -Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRGN e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.
Artigo 12.º-C
Procedimento de elaboração dos PDIRD
- 1 -Os operadores da RNDGN devem apresentar a respetiva proposta de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par.
- 2 -Recebidas as propostas de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas.
- 3 -No prazo de 30 dias após a receção das propostas de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação aos operadores da RNDGN, os quais, no caso da determinação de eventuais alterações, dispõem do prazo de 30 dias para enviar à DGEG propostas de PDIRD que contemplem as referidas alterações.
- 4 -A DGEG comunica as propostas de PDIRD ao operador da RNTGN para emissão de parecer no prazo de 60 dias.
- 5 -A DGEG comunica ainda as referidas propostas à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
- 6 -Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre as propostas de PDIRD no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, aos operadores da RNDGN, com conhecimento da DGEG.
- 7 -No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações às propostas de PDIRD, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência.
- 8 -Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo operador da RNTGN, os operadores da RNDGN elaboram a proposta final do respetivo PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias após a emissão dos correspondentes pareceres da ERSE e do operador da RNTGN.
- 9 -No prazo de 30 dias após a receção da proposta final dos PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador da RNTGN, bem como dos resultados da consulta pública.
- 10 -O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação dos PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
- 11 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNTGN ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
- 12 -Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNDGN previstos nos PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.
Artigo 17.º-A
Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural
- 1 -Quando cavidades de diversos operadores interliguem a uma estação de gás, ao operador em cuja concessão se integre esta estação compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a extração, a medição e o envio de gás natural para a RNTGN, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, os operadores devem acordar um manual operativo, do qual é dado conhecimento à DGEG, que abranja as interfaces técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.
- 3 -Quando um operador pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, devem os operadores estabelecer, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual é dado conhecimento à DGEG.
- 4 -Os operadores devem coordenar a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento das obrigações de segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais normas aplicáveis, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.
- 5 -Os operadores podem recorrer a arbitragem, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, para superar as dificuldades na celebração entre si de acordos relativos à utilização de instalações de superfície e de instalações de lixiviação de que dependam, nos termos da lei ou do respetivo contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.
- 6 -Caso os operadores não cheguem a um entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 2, 3 e 4, pode a DGEG, a todo o tempo, emitir, sob a forma de despacho, um manual de procedimentos a tal respeitante, com base nas propostas dos operadores.
Artigo 29.º-A
Redes de distribuição fechadas
- 1 -Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito, fora do âmbito das concessões e licenças de distribuição de gás natural, e que não abasteça clientes domésticos, desde que se reúna um dos seguintes requisitos:
- a)Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores da rede estejam integrados;
- b)A rede distribua gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas que lhes estejam ligadas.
- 2 -Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no n.º 1, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e com residência na área servida pela rede.
- 3 -A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos do disposto no n.º 5.
- 4 -Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e pela área setorial respetiva, ouvida a ERSE.
- 5 -A aprovação do projeto de redes de distribuição fechada observa, com as devidas adaptações, os termos e procedimento previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
- 7 -Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.
Artigo 34.º-A
Listagem de comercializadores de gás natural registados
A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, mantendo periodicamente atualizada, a lista dos comercializadores de gás natural reconhecidos nos termos do presente decreto-lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.
Artigo 36.º-A
Reclamações e pedidos de clientes
- 1 -Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhe sejam apresentadas pelos clientes.
- 2 -Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.
- 3 -Os requisitos a observar nos procedimentos referidos nos números anteriores são definidos na regulamentação da ERSE.
- 4 -Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
- 5 -A ERSE publica na plataforma referida no artigo 38.º-A as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.
Artigo 36.º-B
Resolução extrajudicial de conflitos
Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
Artigo 36.º-C
Sistemas inteligentes
- 1 -A implementação de sistemas destinados a medir e gerir a informação relativa ao gás natural (sistemas inteligentes) depende de:
- a)Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual; e
- b)Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo estimado para a sua instalação.
- 2 -Caso a avaliação económica prevista na alínea a) do número anterior seja positiva, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta as obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.
- 3 -A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos na tarifa de uso global do sistema, devendo assegurar a interoperabilidade dos sistemas de medida a implementar e ter em conta o respeito das normas apropriadas e das boas práticas, bem como a importância do desenvolvimento do mercado interno do gás natural.
Artigo 38.º-A
Informação centralizada aos consumidores
- 1 -A ERSE publica na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informações:
- a)Direitos e deveres dos consumidores;
- b)Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores;
- c)Legislação em vigor;
- d)A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
- 2 -A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.
Artigo 38.º-B
Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
- a)Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
- b)Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
- c)Manter em condições de segurança as suas infraestruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
- d)Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás natural.
Artigo 39.º-A
Atividade do comercializador do SNGN
- 1 -O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.
- 2 -O comercializador do SNGN fornece gás natural às seguintes entidades:
- a)Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
- b)Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
- c)Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 39.º-B
Leilões de gás natural
- 1 -Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás natural, o Regulamento das Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNGN de leilões anuais de gás natural para satisfação de consumos nacionais.
- 2 -O gás natural adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.
- 3 -Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNGN.
Artigo 43.º-A
Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso
- 1 -A transmissão da licença de comercialização de último recurso retalhista depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -Em caso de reestruturação societária, os comercializadores de último recurso retalhistas devem requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia a modificação das licenças de que sejam titulares, submetendo, para o efeito, o respetivo projeto de transformação societária à autorização prévia desse membro do Governo, a qual deve ser emitida ou recusada no prazo de 30 dias após a sua solicitação, sob pena de se considerar tacitamente deferida.
- 3 -As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.
- 4 -A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
- 5 -A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;
- c)Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- d)Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN.
Artigo 46.º-A
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 47.º-A
Avaliação de riscos
- 1 -A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNGN, com a colaboração do operador da RNTGN, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 47.º-B e 48.º, e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.
- 3 -As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 47.º-B
Plano preventivo de ação
- 1 -A DGEG é ainda responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, mediante proposta do operador da RNTGN, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.
- 3 -O plano preventivo de ação deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.
Artigo 47.º-C
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
- 1 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.
- 2 -O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:
- a)O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;
- b)O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;
- c)Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás natural.
- 3 -O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.
- 4 -O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.
Artigo 48.º-A
Colaboração do gestor técnico global do sistema
O operador da RNTGN deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 48.º, nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento Energético.
Artigo 50.º-A
Clientes protegidos e obrigações adicionais
- 1 -Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
- 2 -Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.
Artigo 50.º-B
Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário
- 1 -Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento de gás natural que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 52.º e demonstrem estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás natural.
- 2 -Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior, a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da RNT e da RNTGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
- 3 -No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás natural de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.
Artigo 62.º-A
Regulamento da RNDGN
O regulamento da RNDGN estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás natural cuja pressão de serviço:
- a)Seja superior a 4 bar e não exceda 20 bar (média pressão);
- b)Seja igual ou inferior a 4 bar (baixa pressão).
Artigo 62.º-B
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
- 1 -O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento das redes.
- 2 -O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 72.º-A
Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público
- 1 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
- 2 -Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso.
Artigo 75.º-A
Reconhecimento mútuo
- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de gás natural reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
Artigo 75.º-B
Validade de permissões administrativas
Os registos de comercializador de gás natural, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de gás natural têm validade em todo o território de Portugal continental.
Artigo 75.º-C
Desmaterialização de procedimentos
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações e, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás natural e operação logística de mudança de comercializador de gás natural, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 75.º-D
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Aditamento às bases do anexo I ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
É aditado às bases constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, a base xxvii-A com a seguinte redação:
Base XXVII-A
Informações no âmbito da gestão técnica global do SNGN
- 1 -A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN, em termos proporcionais às exigências do cumprimento das suas funções, e deve proceder à sua gestão em termos transparentes, não discriminatórios e de forma não abusiva.
- 2 -As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, às seguintes matérias:
- a)Caracterização técnica e da operação do SNGN, incluindo o acesso de terceiros às infraestruturas e a qualidade de serviço;
- b)Previsões de curto, médio e longo prazos sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de gás natural e as respetivas infraestruturas de oferta;
- c)Análise da utilização e a determinação das necessidades prospetivas de oferta de capacidade das infraestruturas da RNTIAT;
- d)Elementos relativos ao PDIRGN;
- e)Elementos relativos ao RMSA;
- f)Elementos do âmbito da gestão técnica global do SNGN necessários para a preparação da análise de risco e dos planos preventivos de ação e de emergência previstos na regulamentação sobre segurança do aprovisionamento.
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, o anexo v com a seguinte redação:
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho]
Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás natural
- 1 -... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de gás natural, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
- a)Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
- b)Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;
- c)Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.
- 2 -O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
(Nome e qualidade.)
Campanhas de informação
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios gerais
Regime de exercício
Seguro de responsabilidade civil
Regime de atribuição das concessões
Procedimento na sequência de pedido do interessado
Direitos e obrigações das concessionárias
Prazo das concessões
Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões
Composição da RNTIAT e da RNDGN
Planeamento da RNTIAT
Procedimento de elaboração do PDIRGN
Planeamento da RNDGN
Procedimento de elaboração dos PDIRD
Gestão técnica global do SNGN
Âmbito
Obrigações do operador da RNTGN
São obrigações do operador da RNTGN, nomeadamente:
Âmbito
Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo
São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:
Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural
Âmbito
Obrigações dos operadores de terminal de GNL
São obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:
Âmbito
Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição
Licenças em regime de serviço público
Licenças de distribuição local
Condições para a atribuição de licenças de distribuição local
Procedimentos da atribuição de licenças de distribuição local
Duração das licenças de distribuição local
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.
Transmissão da licença de distribuição local
Extinção das licenças de distribuição local
Transferência dos bens afetos às licenças de distribuição local
Redes de distribuição fechadas
Licenças para utilização privativa de gás natural
Licenças para a exploração de postos de enchimento
Regime de exercício
Conteúdo do registo de comercialização
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Procedimento de registo
Listagem de comercializadores de gás natural registados
A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, mantendo periodicamente atualizada, a lista dos comercializadores de gás natural reconhecidos nos termos do presente decreto-lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.
Direitos e deveres dos comercializadores de gás natural
Relações com os clientes
Reclamações e pedidos de clientes
Resolução extrajudicial de conflitos
Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
Sistemas inteligentes
Prazo, extinção e transmissão do título de registo de comercializador de gás natural
Informação sobre preços de comercialização de gás natural
Informação centralizada aos consumidores
Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
Reconhecimento de comercializadores
Atividade do comercializador do SNGN
Leilões de gás natural
Comercializadores de último recurso
Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas
Aquisição de gás natural pelos comercializadores de último recurso
Prazo das licenças de comercialização de último recurso
Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso
Operador logístico de mudança de comercializador
Mercado organizado
Operadores de mercado
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.
Garantia da segurança do abastecimento de gás natural
Avaliação de riscos
Plano preventivo de ação
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
Medidas de salvaguarda e de emergência
Colaboração do gestor técnico global do sistema
O operador da RNTGN deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 48.º, nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento Energético.
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
Quantidades das reservas de segurança
Clientes protegidos e obrigações adicionais
Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário
Contagem das reservas de segurança
Utilização das reservas de segurança
Obrigações dos operadores da RNTIAT em matéria de segurança do abastecimento
Regulamentação
Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
Regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações
Regulamento de operação das infraestruturas
O regulamento de operação das infraestruturas estabelece os critérios e procedimentos de gestão dos fluxos de gás natural, a prestação dos serviços de sistema e as condições técnicas que permitem aos operadores da RNTIAT a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.
Regulamento da RNTGN
Regulamento tarifário
O regulamento tarifário estabelece os critérios e métodos para o cálculo e fixação de tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalações de armazenamento subterrâneo, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás natural do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessões e licenças.
Regulamento de qualidade de serviço
Regulamento de relações comerciais
O regulamento de relações comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SNGN, designadamente sobre as seguintes matérias:
Regulamento de armazenamento subterrâneo
Regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL
Regulamento da RNDGN
O regulamento da RNDGN estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás natural cuja pressão de serviço:
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
Competência para aprovação dos regulamentos
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Derrogação relacionada com novas infraestruturas
Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público
(Revogado.)
(Revogado.)
Apresentação do PDIRGN e PDIRD
As primeiras propostas de PDIRGN e PDIRD, elaborados nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A, são apresentadas até ao final dos primeiros trimestres de 2013 e 2014, respetivamente.
Reconhecimento mútuo
Validade de permissões administrativas
Os registos de comercializador de gás natural, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de gás natural têm validade em todo o território de Portugal continental.
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 32/91 e 33/91, ambos de 16 de janeiro, 333/91, de 6 de setembro, 203/97, de 8 de agosto, 274-B/93, de 4 de agosto, e 274-C/93, de 4 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 71.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)
Bases da concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural
Base I
Objeto da concessão
Base II
Âmbito e exclusividade da concessão
Base III
Prazo da concessão
Base IV
Serviço público
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da RNTGN
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
Base VIII
Inventário do património
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
Base XI
Posse e propriedade dos bens
Base XII
Objeto social, sede e ações da sociedade
Base XIII
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
Base XIV
Financiamento
Base XV
Projetos
Base XVI
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
Base XVII
Planeamento, remodelação e expansão da RNTGN
Base XVIII
Condições de exploração
Base XIX
Informação
Base XX
Participação de desastres e acidentes
Base XXI
Ligação dos utilizadores à RNTGN
Base XXII
Interrupção por facto imputável ao utilizador
Base XXIII
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
Base XXIV
Medidas de proteção
Base XXV
Responsabilidade civil
Base XXVI
Cobertura por seguros
Base XXVII
Gestão técnica global do SNGN
Base XXVII-A
Informações no âmbito da gestão técnica global do SNGN
Base XXVIII
Planeamento da RNTIAT
Base XXIX
Colaboração na monitorização da segurança do abastecimento
A concessionária da RNTGN deve colaborar com o Governo, através da DGEG, na promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN e respetiva monitorização, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXX
Controlo da constituição e manutenção das reservas de segurança
Base XXXI
Caução
Base XXXII
Supervisão, acompanhamento e fiscalização
Base XXXIII
Alteração do contrato de concessão
Base XXXIV
Transmissão e oneração da concessão
Base XXXV
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
Base XXXVI
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
Base XXXVII
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
Base XXXVIII
Sanções contratuais
Base XXXIX
Sequestro
Base XL
Casos de extinção da concessão
Base XLI
Procedimentos em caso de extinção da concessão
Base XLII
Decurso do prazo da concessão
Base XLIII
Resgate da concessão
Base XLIV
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
Base XLV
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
Base XLVI
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLVII
Resolução de diferendos
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 66.º e o n.º 1 do artigo 68.º)
Bases das concessões da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural
Base I
Objeto da concessão
Base II
Área da concessão
A área e a localização geográfica da concessão são definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
Base IV
Serviço público
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
Base VIII
Inventário do património
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
Base XI
Posse e propriedade dos bens
Base XII
Objeto social, sede e forma
Base XIII
Ações da concessionária
Base XIV
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
Base XV
Financiamento
Base XVI
Projetos
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XIX
Condições de exploração
Base XX
Informação
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
Base XXII
Ligação das infraestruturas à RNTGN
A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo à RNTGN faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da RNTGN
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício por parte da concessionária da RNTGN das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao utilizador
Base XXV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
Base XXVI
Medidas de proteção
Base XXVII
Responsabilidade civil
Base XXVIII
Cobertura por seguros
Base XXIX
Caução
Base XXX
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
Base XXXVI
Sanções contratuais
Base XXXVII
Sequestro
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
Base XXXIX
Procedimentos em caso de extinção da concessão
Base XL
Decurso do prazo da concessão
Base XLI
Resgate da concessão
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral, ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)
Bases das concessões da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL
Base I
Objeto da concessão
Base II
Área da concessão
A área e localização geográfica da concessão são definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
Base IV
Serviço público
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
Base VIII
Inventário do património
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
Base XI
Posse e propriedade dos bens
Base XII
Objeto social, sede e forma
Base XIII
Ações da concessionária
Base XIV
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
Base XV
Financiamento
Base XVI
Projetos
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XIX
Condições de exploração
Base XX
Informação
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
Base XXII
Ligação das infraestruturas à RNTGN
A ligação das infraestruturas do terminal de GNL à RNTGN faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao utilizador
Base XXV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
Base XXVI
Medidas de proteção
Base XXVII
Responsabilidade civil
Base XXVIII
Cobertura por seguros
Base XXIX
Caução
Base XXX
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro do contrato
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
Base XXXVI
Sanções contratuais
Base XXXVII
Sequestro
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
Base XXXIX
Procedimentos em caso de extinção da concessão
Base XL
Decurso do prazo da concessão
Base XLI
Resgate da concessão
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral, ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º)
Bases das concessões da atividade de distribuição de gás natural
Base I
Objeto da concessão
Base II
Âmbito e exclusividade da concessão
Base III
Prazo da concessão
Base IV
Serviço público
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
Base VIII
Inventário do património
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
Base XI
Posse e propriedade dos bens
Base XII
Objeto social, sede e forma
Base XIII
Ações da concessionária
Base XIV
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre acionistas
Base XV
Financiamento
Base XVI
Projetos
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infraestruturas
Base XIX
Condições de exploração
Base XX
Informação
A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente todos os elementos relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe.
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
Base XXII
Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da RNTGN
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTGN, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao consumidor
Base XXV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
Base XXVI
Medidas de proteção
Base XXVII
Responsabilidade civil
Base XXVIII
Cobertura por seguros
Base XXIX
Caução
Base XXX
Fiscalização e regulação
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
Base XXXVI
Multas contratuais
Base XXXVII
Sequestro
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
Base XXXIX
Decurso do prazo da concessão
Base XL
Procedimentos em caso de extinção da concessão
Base XLI
Resgate da concessão
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho]
Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás natural
... (local), ... (data), ... (assinatura).
(Nome e qualidade.)