- 1 -Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, as concessionárias não podem onerar ou transmitir os bens que integram as concessões sem prévia autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas respetivas bases das concessões anexas ao presente decreto-lei.
- 2 -No respetivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respetivos contratos de concessão.
Artigo 10.º — Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012