- 1 -A RNTIAT compreende a rede de transporte de gás natural em alta pressão, as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente final, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte.
- 2 -A RNDGN compreende as redes regionais de distribuição de gás natural em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, e todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes ou a clientes finais.
- 3 -As infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 4 -O projeto, licenciamento, construção e modificação das infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são objeto de legislação específica.
- 5 -Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDGN devem ser identificados nos respetivos contratos.
- 6 -A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL e de redes de distribuição à RNTGN deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 11.º — Composição da RNTIAT e da RNDGN
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012