- 1 -Compete ao operador da RNTGN a gestão técnica global do SNGN.
- 2 -A gestão técnica global do SNGN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
- a)Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
- b)Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- c)Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, os quais constituem referência para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea d), bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento nos médio e longo prazos (RMSA);
- d)Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita às respetivas necessidade de renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, em particular através da elaboração do PDIRGN.
- 3 -Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SNGN ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN.
- 4 -São direitos do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
- a)Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores dos mercados e de todos os agentes diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SNGN;
- b)Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
- c)Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
- d)Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente.
- 5 -São obrigações do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
- a)Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória;
- b)Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;
- c)Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
- d)Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
- e)Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTGN, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;
- f)Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN e atuar como coordenador do mesmo;
- g)Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
- h)Gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, em conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela regulamentação aplicável;
- i)Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim, prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;
- j)Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
- k)Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
- l)Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
- m)Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis;
- n)Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumprimento;
- o)Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;
- p)Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;
- q)Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
- r)Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade;
- s)Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
- t)Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;
- u)Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;
- v)Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;
- w)Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;
- x)Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do SNGN;
- y)Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;
- z)Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores;
- aa)Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- bb)Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
- cc)Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);
- dd)Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
- ee)Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE;
- ff)Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
- 6 -A gestão técnica global do SNGN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as bases constantes do anexo i, que dele fazem parte integrante, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTGN.
- 7 -A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as obrigações do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.
Artigo 13.º — Gestão técnica global do SNGN
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012