- 1 -Os operadores de armazenamento subterrâneo são as entidades concessionárias do respetivo armazenamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural compreende:
- a)O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás natural, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;
- b)A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
- 3 -A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo são definidas nos respetivos contratos de concessão.
- 4 -As concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.
Artigo 16.º — Âmbito
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012