- 1 -Os operadores de terminais de GNL são as respetivas entidades concessionárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
- a)A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna ou navios metaneiros;
- b)A construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
- 3 -A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respetivos contratos de concessão.
Artigo 18.º — Âmbito
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012