- 1 -As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respetivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.
- 2 -As licenças de distribuição local compreendem:
- a)A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a polos de consumo;
- b)A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.
- 3 -Os polos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
- 4 -A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.
Artigo 23.º — Licenças de distribuição local
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012