Artigo 26.º
Duração das licenças de distribuição local
Redação registada como em vigor em 13/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.