A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.
Artigo 26.º — Duração das licenças de distribuição local
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012