Artigo 27.º
Transmissão da licença de distribuição local
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.