- 1 -As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 27.º — Transmissão da licença de distribuição local
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012