- 1 -Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respetiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.
- 2 -A transferência de bens referida no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efetuados que não se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Por decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, os bens referidos nos números anteriores podem vir a integrar o património da concessionária de distribuição regional em cuja área a rede de distribuição local se situava.
Artigo 29.º — Transferência dos bens afetos às licenças de distribuição local
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012