Artigo 33.º
Conteúdo do registo de comercialização
Redação registada como em vigor em 02/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular;
- b)A data e número de ordem do registo.