- 1 -Os contratos dos comercializadores com os clientes regem-se por princípios de transparência, informação e equidade, devendo especificar os seguintes elementos:
- a)A identidade e o endereço do comercializador;
- b)Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de fornecimento de gás natural, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
- c)O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
- d)A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte dos clientes;
- e)A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;
- f)Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;
- g)Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;
- h)Informações sobre os direitos dos consumidores.
- 2 -As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem ser equitativas, explicitadas com transparência antes da celebração do contrato e redigidas em linguagem clara e compreensível, em termos que assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra métodos de venda abusivos ou enganadores.
- 3 -Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem assegurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com os seguintes termos:
- a)A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação injustificada entre clientes;
- b)Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável;
- c)Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
- 4 -Os comercializadores devem notificar, de modo adequado, os clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições.
- 5 -Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas.
- 6 -Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.
- 7 -Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 36.º — Relações com os clientes
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012