- 1 -O mercado organizado, a prazo e a contado corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás natural ou ativo equivalente.
- 2 -O mercado organizado em que se realizem operações a prazo sobre gás natural está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A constituição, a organização e o funcionamento do mercado organizado devem constar de legislação específica.
- 5 -Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
- 6 -Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.
Artigo 45.º — Mercado organizado
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 207.º do Código CVMexterno
- N.º 2 do Artigo 206.º do Código CVMexterno