- 1 -A DGEG é ainda responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, mediante proposta do operador da RNTGN, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.
- 3 -O plano preventivo de ação deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.
Artigo 47.º-B — Plano preventivo de ação
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012