- 1 -A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:
- a)Do lado da oferta:
- i)Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;
- ii)Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho;
- iii)Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;
- iv)Capacidade adequada de armazenamento de gás natural;
- v)Constituição e manutenção de reservas de segurança;
- vi)Definição e aplicação de medidas de emergência;
- b)Do lado da gestão da procura:
- i)Promoção da eficiência energética;
- ii)Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade.
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- a)Do lado da oferta:
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 47.º — Garantia da segurança do abastecimento de gás natural
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012