O operador da RNTGN deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 48.º, nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento Energético.
Artigo 48.º-A — Colaboração do gestor técnico global do sistema
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012