Artigo 48.º-A
Colaboração do gestor técnico global do sistema
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O operador da RNTGN deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 48.º, nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento Energético.