- 1 -O regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações estabelece, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações.
- 2 -O regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infraestruturas e às interligações.
- 3 -As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições deste regulamento.
Artigo 55.º — Regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012