- 1 -O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respetiva data de celebração.
- 2 -Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.
Artigo 9.º — Prazo das concessões
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012