- 1 -O Centro dispõe de um conselho científico consultivo internacional, que tem por funções:
- a)Fornecer os conhecimentos especializados e ou realizar as avaliações requeridas pelas atividades propostas para o Centro;
- b)Dar parecer sobre o desenvolvimento do programa científico de médio e longo prazo do Centro e sobre o plano de trabalho anual;
- c)Colaborar na apreciação das atividades do Centro;
- d)Fazer recomendações sobre a escolha de instituições científicas e ou de peritos capazes de prestar serviços requisitados pelo Centro;
- e)Dar parecer sobre o desenvolvimento de parcerias científicas internacionais e sobre o desenvolvimento das atividades programáticas do Centro.
- 2 -O conselho científico consultivo internacional deve integrar cientistas dos hemisférios Norte e Sul com reconhecido desempenho dinâmico em atividades no domínio das ciências fundamentais relacionadas com os objetivos do Centro, cabendo-lhes garantir a excelência dos conhecimentos científicos exigidos, e integrar um representante dos Programas Científicos da UNESCO, incluindo do Conselho Científico do IBSP - Programa Internacional de Ciências Fundamentais da UNESCO.
- 3 -Os membros do conselho científico consultivo internacional são nomeados pelo conselho de administração, com a anuência da UNESCO, após proposta da direção executiva, por um mandato de cinco anos, passível de renovação.
- 4 -Os membros do conselho científico consultivo internacional adotam os termos de referência adequados ao desempenho das atividades que lhe cabem, incluindo a nomeação interna, e respetiva rotatividade, da sua presidência.
Artigo 9.º — Conselho científico consultivo internacional
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015