- 1 -Não é permitida a constituição de fundos comuns em qualquer consórcio.
- 2 -Nos consórcios externos, as importâncias entregues ao respectivo chefe ou retidas por este com autorização do interessado consideram-se fornecidas àquele nos termos e para os efeitos do artigo 1167.º, alínea a), do Código Civil.
ARTIGO 20.º — (Proibição de fundos comuns)
Vigente desde: 28/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1981