Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação
(Noção)
Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte.
(Objecto)
O consórcio terá um dos seguintes objectos:
(Forma)
(Conteúdo)
(Modalidades de consórcio)
(Modificações do contrato)
(Conselho de orientação e fiscalização)
(Deveres dos membros do consórcio)
Além dos deveres gerais decorrentes da lei e dos deveres estipulados no contrato, cada membro do consórcio deve:
(Exoneração de membros)
2) No caso da alínea b) do número anterior, o membro que se exonere do consórcio tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, dos danos decorrentes daquele facto.
(Resolução do contrato)
(Extinção do consórcio)
(Chefe do consórcio)
No contrato de consórcio externo um dos membros será designado como chefe do consórcio, competindo-lhe, nessa qualidade, exercer as funções internas e externas que contratualmente lhe forem atribuídas.
(Funções internas do chefe do consórcio)
Na falta de estipulação contratual que as defina, as funções internas do chefe do consórcio consistem no dever de organizar a cooperação entre as partes na realização do objecto de consórcio e de promover as medidas necessárias à execução do contrato, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
(Funções externas do chefe do consórcio)
(Denominação do consórcio externo)
(Repartição dos valores recebidos pela actividade dos consórcios externos)
(Repartição do produto da actividade dos consórcios externos)
(Participação em lucros e perdas nos consórcios internos)
Nos consórcios internos, quando entre os contraentes seja convencionada participação nos lucros, perdas, ou ambos, aplica-se o disposto no artigo 25.º deste diploma.
(Relações com terceiros)
(Proibição de fundos comuns)
(Noção e regulamentação)
(Pluralidade de associados)
(Forma do contrato)
(Contribuição do associado)
(Participação nos lucros e nas perdas)
(Deveres do associante)
(Extinção da associação)
A associação extingue-se pelos factos previstos no contrato e ainda pelos seguintes:
(Morte do associante ou do associado)
(Extinção do associado ou do associante)
(Resolução do contrato)
(Prestação de contas)
(Revoção de legislação)
São revogados os artigos 224.º a 227.º do Código Comercial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.