- 1 -As caixas de crédito agrícola mútuo, adiante designadas por «caixas agrícolas», são instituições especiais de crédito, sob a forma cooperativa, constituídas nos termos do Código Cooperativo e pertencentes ao ramo do crédito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam especialmente vedados.
- 2 -As caixas agrícolas são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 1.º — (Natureza e objecto)
Vigente desde: 17/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1982