Nenhum prédio poderá ser admitido para constituição ou reforço do crédito social sem que se prove estarem solvidas quaisquer dívidas ou encargos à Fazenda Pública por cujo pagamento os mesmos prédios tenham de responder.
Artigo 23.º — (Dívidas e encargos à Fazenda Pública)
Vigente desde: 17/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1982