- 1 -Só os associados das caixas agrícolas podem beneficiar das operações activas por elas praticadas.
- 2 -A infracção à regra do número anterior implica, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil e criminal de quem lhe tenha dado causa, o imediato vencimento da dívida, com perda das bonificações eventualmente recebidas, respondendo pelo seu reembolso, solidariamente, todos os que na operação tiverem culposamente intervindo.
Artigo 32.º — (Beneficiários de operações activas)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982