- 1 -Os associados que façam parte da direcção ou do conselho fiscal não ficam, pelo facto de exercerem essas funções, impedidos de receber crédito da caixa agrícola, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam beneficiários eles próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau, ou empresas, com excepção de cooperativas agrícolas, em cujo capital ou órgãos sociais eles, ou qualquer das restantes pessoas indicadas, participem.
- 2 -Todos os que tiverem culposamente intervindo na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso de incumprimento, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.
Artigo 33.º — (Impedimentos dos titulares dos órgãos sociais)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982