- 1 -As caixas agrícolas devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar os exames e vistorias que forem consideradas oportunas.
- 2 -Nos empréstimos para investimento, os fundos devem ser postos à disposição dos mutuários à medida da realização do respectivo empreendimento, comprovada documentalmente ou por vistoria, sem prejuízo de poderem ser levantadas no acto do contrato as importâncias necessárias ao arranque do mesmo.
- 3 -As operações de crédito das caixas agrícolas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações, não podendo prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
Artigo 35.º — (Fiscalização e acompanhamento)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982