- 1 -As operações de crédito das caixas agrícolas processar-se-ão de acordo com as normas em vigor disciplinadoras do apoio financeiro à agricultura, silvicultura e pecuária e com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito.
- 2 -A concessão de crédito será sempre decidida colegialmente e terá a intervenção de, pelo menos, um director.
- 3 -As operações de crédito previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º serão sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações e não podem prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
Artigo 36.º — (Processamento e regime das operações de crédito)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982