- 1 -Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças ou documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta.
- 2 -Os mesmos documentos referidos no número anterior servirão igualmente para as caixas agrícolas deduzirem e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamados ou interessados.
Artigo 38.º — (Cobrança coerciva e títulos executivos)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982