- 1 -As caixas agrícolas devem obter para as suas operações de crédito as garantias adequadas e ponderar a sua aptidão efectiva para a segurança dos créditos, os riscos existentes e demais circunstâncias a que a experiência manda atender.
- 2 -Os bens oferecidos em garantia serão avaliados sob a responsabilidade dos directores das caixas agrícolas.
Artigo 39.º — (Garantia das operações activas das caixas agrícolas)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982